quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Determinação imediata de reintegração do requerente ao cargo de prefeito de Muaná.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Nº Processo: 0006403-26.2017.8.14.0033
Data da Distribuição: 14/12/2017
DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
VARA UNICA DE MUANA
1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE MUANÁ
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 2017.05370039-42
Comarca: MUANÁ
Ação Ordinária c/c pedido de tutela
Processo nº 0006403-26.2017.0=814.0033
A.: Sérgio Murilo Guimarães
R.: Câmara Municipal de Muaná
DECISAO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c pedido de reintegração ao cargo de prefeito em tutela de urgência.
Afirma o requerente que foi reeleito para o mandato de 2017/2020, e que em razão de uma denúncia do Sr. Claudomiro Vales Vieira
perante a Câmara Municipal foi aberto o processo de cassação sob a acusação de violação do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67,
culminando com sua cassação na data de ontem.
As acusações, em regra, contra o requerente dizem respeito a supostas irregularidades no uso de verbas federais proveniente do
Ministério da Saúde.
Sustenta o autor que é infundada a denúncia e todas as informações solicitadas pela comissão processante lhe são favoráveis,
inclusive Tribunal de Contas do Município, Ministério da Saúde e Controladoria Geral da União, e que este último não informa
qualquer débito ou falta de prestação de contas, e que a SESPA informou não existirem pendências de todo o montante recebido
para futuras cirurgias eletivas, e que tal documento foi juntado pela própria vereadora Elizabeth Galvino, fls. 509/510 dos autos do
processo de cassação.
Ressaltou que o julgamento de sua cassação foi completamente contrário às provas dos autos, e que não respeitou o contraditório e
ampla defesa, pois nem o requerente nem seus advogados foram intimados à sessão de cassação, e nem houve nomeação de advogado ad hoc para fazer a sua defesa.
Juntou fartas provas de suas alegações.
Requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata de todos os efeitos advindos da sessão de cassação
ocorrida em 13/12/2017, e sua imediata reintegração ao cargo de prefeito.
É o sucinto relatório. Decido.
As alegações do requerente estão bem alicerçadas nas provas que carreou aos presentes autos, sendo plausível que lhe se deferido
o pedido de tutela de urgência ante a ameaça iminente de grande prejuízo à continuidade de sua administração à frente do
município.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão (art. 300 do CPC).
No caso, verifico que há elementos calçados nas provas documentais acostadas que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.
ISTO posto, concedo a liminar em tutela de urgência para a suspensão imediata de todos os efeitos advindos da sessão de
cassação ocorrida em 13/12/2017, determinando a imediata reintegração do requerente ao cargo de prefeito.
Considerando que processo de cassação tem como pano de fundo supostas irregularidades na utilização de verbas federais, oficie-
se à Policia Federal, Ministério Público Federal e Controladoria Geral da União para que, se demonstrarem interesse, iniciem uma
investigação nas contas do município.
Cite-se a ré Câmara Municipal, através de seu presidente, para dar cumprimento a esta decisão. CITEM-SE também os réus BRUNO
GIOVANE PIMENTA RODRIGUES, FRACIMAR MARTINS DE MELO PEREIRA e ISAAC NOGUEIRA PEREIRA para, querendo,
CONTEÚDO
apresentar contestação no prazo legal.
Serve a presente decisão como mandado/oficio.
Cumpra-se
Muaná, 14 de dezembro de 2017.
LUIZ TRINDADE JUNIOR
Juiz de Direito

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