segunda-feira, 9 de abril de 2018

Justiça reintegra Sérgio Murilo dos Santos Guimarães ao cargo de Prefeito de Muaná-Pá

DADOS DO PROCESSO; Nº Processo: 0001442-08.2018.8.14.0033
Comarca: MUANÁ
Instância: 1º GRAU
Vara: VARA UNICA DE MUANÁ
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE MUANÁ
Data da Distribuição: 22/03/2018

DADOS DO DOCUMENTO Nº do Documento: 2018.01391932-16

Conteúdo; Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico Processo nº 0001442-08.2018.814.0033 Autor: Sérgio Murilo dos S. Guimarães Réu: Câmara Municipal de Muaná

DECISÃO MANDADO/OFICIO
Vistos etc

Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico de Afastamento Cautelar Preventivo do Cargo de Prefeito c/c Reintegração ao Cargo manejado por Sérgio Murilo dos Santos Guimarães contra a Câmara Municipal de Muaná representada pelo seu Presidente Bruno Giovane Pimenta Rodrigues. Em 14/9/2017 foi apresentado perante a Câmara Municipal de Muaná o Projeto de Emenda a Lei Orgânica que alterava o seu artigo 91, acrescentando os parágrafos 1º, 2º e 3º, permitindo o § 2º que o prefeito fosse afastado preventivamente do exercício de suas funções por até 180 dias, logo após o recebimento da denúncia por 2/3 dos membros da Casa Legislativa respectiva, quando então seria editado Decreto Legislativo a respeito e imediatamente comunicado ao Juiz Eleitoral da Comarca. No caso, sustenta o Autor que é inconstitucional a alteração a Lei Orgânica Municipal que alterou o rito do processo de cassação do prefeito prevista no Decreto Lei nº 201/67, pois afastou o prefeito na sessão que recebeu a denuncia e não após a instrução e a defesa como consta da norma federal em seus incisos V e VI. Aduz que a inconstitucionalidade dos parágrafos que alteraram a lei orgânica pode ser reconhecida pelo juiz de primeiro grau pela via difusa em declaração incidental, anulando assim o Decreto Legislativo nº 001/2018 que afastou o requerente do cargo de prefeito. O controle de constitucionalidade pela via difusa Autoriza a todo e qualquer juiz ou Tribunal realizar, no caso concreto, o exame de compatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição, pois a declaração de inconstitucionalidade é incidental e a norma declarada inconstitucional permanece vigente para terceiros. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a tipificação das infrações político-administrativas e as noras de processo e julgamento não é da competência do Município e sim da União, não sendo lícito à Câmara Municipal legislar a seu respeito. A orientação jurisprudencial da Corte Suprema tem-se firmado nesse sentido, cito parte da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no RE nº 367.297/SP, DJ de 11/12/09, que bem colaciona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...)...tem reconhecido que os crimes de responsabilidade refogem à competência dos Estados-membros e dos Municípios, incluindo-se, ao contrário, na esfera das atribuições legislativas da União Federal: ‘Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado. Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de procedimento. A definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União (grifo) (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I). Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos, recepcionados com modificações decorrentes da Constituição Federal. Liminar deferida, em parte, por unanimidade.’ (RTJ 166/147, Rel. Min. NELSON JOBIM - grifei) ‘Crime de responsabilidade: definição: reserva de lei. Entenda-se que a definição de crimes de responsabilidade, imputáveis embora a autoridades estaduais, é matéria de Direito Penal, da competência privativa da União - como tem prevalecido no Tribunal (...). (RTJ 168/729, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e a disciplina do respectivo processo e julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal: ADIMC 1.620, ADIMC 2.060 e ADIMC 2.235.’ (RTJ 176/199, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI ) grifei. (...) 4. São de competência da União a definição jurídica de crime de responsabilidade e a regulamentação dos respectivos processo e julgamento. Precedente. Pedido de liminar deferido.’ (ADI 2.050-MC/RO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) Cumpre registrar, ainda, por necessário, no que se refere à competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, que o Supremo Tribunal Federal aprovou, na Sessão Plenária de 26/11/2003, o enunciado da Súmula 722/STF, que assim dispõe: ‘São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.’ (grifei) A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou políticoadministrativas) quanto o respectivo procedimento ritual: (grifei) ‘DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 136-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RONDÔNIA, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 23.08.2001, E QUE DEFINE, COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO, ‘A NÃO EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES’. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22, INCISO I, E 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do S.T.F. é firme no sentido de que compete à União legislar sobre crime de responsabilidade (art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da C.F.). 2. No caso, a norma impugnada violou tais dispositivos. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. 4. Plenário. Decisão unânime.’ (ADI 2.592/RO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)

LEIA MAIS SOBRE O PROCESSO: file:///C:/Users/MARAJO%20FM/Downloads/Antecipa%C3%A7%C3%A3o%20De%20Tutela.pdf


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