Comarca: MUANÁ
Instância: 1º GRAU
Vara: VARA UNICA DE MUANÁ
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE MUANÁ
Data da Distribuição: 22/03/2018
DADOS DO DOCUMENTO Nº do Documento: 2018.01391932-16
Conteúdo; Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico Processo nº 0001442-08.2018.814.0033 Autor: Sérgio Murilo dos S. Guimarães Réu: Câmara Municipal de Muaná
DECISÃO MANDADO/OFICIO
Vistos etc
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico de Afastamento Cautelar Preventivo do Cargo de Prefeito c/c Reintegração
ao Cargo manejado por Sérgio Murilo dos Santos Guimarães contra a Câmara Municipal de Muaná representada pelo seu Presidente
Bruno Giovane Pimenta Rodrigues.
Em 14/9/2017 foi apresentado perante a Câmara Municipal de Muaná o Projeto de Emenda a Lei Orgânica que alterava o seu artigo
91, acrescentando os parágrafos 1º, 2º e 3º, permitindo o § 2º que o prefeito fosse afastado preventivamente do exercício de suas
funções por até 180 dias, logo após o recebimento da denúncia por 2/3 dos membros da Casa Legislativa respectiva, quando então
seria editado Decreto Legislativo a respeito e imediatamente comunicado ao Juiz Eleitoral da Comarca.
No caso, sustenta o Autor que é inconstitucional a alteração a Lei Orgânica Municipal que alterou o rito do processo de cassação do
prefeito prevista no Decreto Lei nº 201/67, pois afastou o prefeito na sessão que recebeu a denuncia e não após a instrução e a
defesa como consta da norma federal em seus incisos V e VI.
Aduz que a inconstitucionalidade dos parágrafos que alteraram a lei orgânica pode ser reconhecida pelo juiz de primeiro grau pela via
difusa em declaração incidental, anulando assim o Decreto Legislativo nº 001/2018 que afastou o requerente do cargo de prefeito.
O controle de constitucionalidade pela via difusa Autoriza a todo e qualquer juiz ou Tribunal realizar, no caso concreto, o exame de
compatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição, pois a declaração de inconstitucionalidade é incidental e a norma
declarada inconstitucional permanece vigente para terceiros.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a tipificação das infrações político-administrativas e as noras de processo e
julgamento não é da competência do Município e sim da União, não sendo lícito à Câmara Municipal legislar a seu respeito.
A orientação jurisprudencial da Corte Suprema tem-se firmado nesse sentido, cito parte da decisão proferida pelo Ministro Celso de
Mello no RE nº 367.297/SP, DJ de 11/12/09, que bem colaciona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
(...)...tem reconhecido que os crimes de responsabilidade refogem à competência dos Estados-membros e dos Municípios, incluindo-se,
ao contrário, na esfera das atribuições legislativas da União Federal: ‘Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado. Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de procedimento. A
definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União (grifo)
(Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I). Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos, recepcionados
com modificações decorrentes da Constituição Federal. Liminar deferida, em parte, por unanimidade.’ (RTJ 166/147, Rel. Min.
NELSON JOBIM - grifei)
‘Crime de responsabilidade: definição: reserva de lei. Entenda-se que a definição de crimes de responsabilidade, imputáveis embora
a autoridades estaduais, é matéria de Direito Penal, da competência privativa da União - como tem prevalecido no Tribunal (...). (RTJ
168/729, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e a disciplina do respectivo processo e julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal: ADIMC 1.620, ADIMC 2.060
e ADIMC 2.235.’ (RTJ 176/199, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI ) grifei.
(...) 4. São de competência da União a definição jurídica de crime de responsabilidade e a regulamentação dos respectivos processo
e julgamento. Precedente. Pedido de liminar deferido.’ (ADI 2.050-MC/RO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) Cumpre registrar,
ainda, por necessário, no que se refere à competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, que o Supremo Tribunal
Federal aprovou, na Sessão Plenária de 26/11/2003, o enunciado da Súmula 722/STF, que assim dispõe: ‘São da competência
legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento.’ (grifei) A orientação consolidada na Súmula 722/STF, hoje prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte, conduz
ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência
para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou políticoadministrativas)
quanto o respectivo procedimento ritual: (grifei) ‘DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 136-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RONDÔNIA, INTRODUZIDO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 23.08.2001, E QUE DEFINE, COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE DO
GOVERNADOR DO ESTADO, ‘A NÃO EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DECORRENTE DE EMENDAS
PARLAMENTARES’. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22, INCISO I, E 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. A jurisprudência do S.T.F. é firme no sentido de que compete à União legislar sobre crime de responsabilidade (art. 22,
I, e art. 85, parágrafo único, da C.F.). 2. No caso, a norma impugnada violou tais dispositivos. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente. 4. Plenário. Decisão unânime.’ (ADI 2.592/RO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)
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